Anna Carolina Dunna | Advogada Especialista em Direito da Saúde e Planos de Saúde no Rio de Janeiro

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Plano de saúde de idoso: quando o reajuste anual vira uma verdadeira forma de exclusão

Quem acompanha as notícias já viu relatos de aposentados pagando R$ 15 mil, R$ 17 mil por mês de plano de saúde. Não é exagero jornalístico. É a realidade de milhares de brasileiros que envelheceram dentro do mesmo contrato e hoje não conseguem mais pagar por ele.

A conta que não fecha

De um lado, a aposentadoria do INSS é reajustada uma vez por ano, basicamente pela inflação. De outro, a mensalidade do plano de saúde sofre reajustes anuais que, em muitos contratos coletivos, chegam a 20%, 25% ou mais, ano após ano.

O resultado é que em poucos anos, o plano de saúde consome metade a renda do idoso. E muitas vezes a pessoa se vê obrigada a escolher entre manter o plano ou pagar as demais despesas da vida.

E isso atinge justamente quem mais precisa de assistência médica e quem, em regra, pagou o plano durante décadas, na fase da vida em que quase não o utilizava.

Por que os reajustes chegam a esses patamares?

A resposta está no tipo de contrato. Nos planos individuais e familiares, o reajuste anual é limitado por um teto definido pela ANS. Nos planos coletivos  empresariais ou por adesão,  não existe teto: o percentual é definido pela própria operadora, com base em cálculos que raramente são apresentados ao consumidor.

Na prática, a operadora comunica o índice e o consumidor paga. A memória de cálculo, a sinistralidade da carteira, os critérios atuariais não costumam ser  demonstrados. E aí que está a questão, pois reajuste não justificado é reajuste abusivo, que pode ser anulado.

Há ainda os reajustes por mudança de faixa etária, que merecem atenção especial. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade a partir dos 60 anos, e os aumentos aplicados nas faixas anteriores precisam obedecer a critérios legais. Percentuais desproporcionais concentrados nas últimas faixas são uma das abusividades mais comuns e acabam caracterizando um fator de exclusão do idoso, o que também é abusivo, e portanto, pode ser anulado.

“Então eu troco de plano.” Será?

Aqui está a armadilha. Os planos individuais e familiares praticamente desapareceram do mercado. A maioria das grandes operadoras simplesmente parou de comercializá-los. O que se oferece hoje são planos coletivos, justamente os que não têm teto de reajuste.

E para o idoso a situação é ainda pior. Contratar um plano novo aos 65, 70, 75 anos significa enfrentar, muitas vezes, a recusa velada das operadoras.

Ou seja: o consumidor idoso fica preso ao contrato antigo, sem alternativa real de mercado, enquanto os reajustes o empurram para fora. É exatamente essa vulnerabilidade que uma advocacia especializada pode corrigir.

O que a Justiça pode fazer

Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98. Isso significa que a operadora tem o dever de transparência e  precisa demonstrar, com dados concretos, porque aplicou determinado percentual. Quando não demonstra – e na grande maioria dos casos não demonstra , o Judiciário pode reconhecer a abusividade e anular o reajuste, substituindo-o , por exemplo, pelo reajuste da ANS que regulamenta o setor da saúde suplementar.

Nessas ações, é possível pleitear:

  • a revisão dos reajustes aplicados, com substituição dos percentuais abusivos por índices adequados, como os autorizados pela ANS para planos individuais;
  • a readequação da mensalidade atual, reduzindo o valor pago na mensalidade e aplicação de índices da ANS aos reajustes anuais futuros;
  • a devolução dos valores pagos a mais nos últimos anos, respeitado o prazo prescricional.

Em muitos casos, a mensalidade recalculada fica em fração do valor cobrado. A diferença acumulada ao longo dos anos costuma surpreender o próprio cliente.

Por que isso exige uma advogada especializada

Revisar reajuste de plano de saúde não é preencher formulário. É um trabalho técnico que envolve reconstruir o histórico do contrato, identificar cada reajuste aplicado, comparar com os índices regulatórios, separar o que é legítimo do que é abusivo e traduzir tudo isso em cálculo e em tese jurídica sólida.

Cada contrato tem uma história. Planos antigos, planos adaptados, coletivos por adesão com administradora de benefícios no meio, vinculação do beneficiário à pessoa jurídica estipulante, caracterização de falso coletivo, e muitos outros detalhes que vão determinar a estratégia a ser tomada.

A experiência em direito da saúde faz diferença na hora de encontrar a abusividade que passa despercebida e de sustentar o pedido em juízo.

Um recado direto

Se você é idoso — ou tem pais ou avós nessa situação — e a mensalidade do plano se tornou impagável, não cancele o contrato antes de buscar orientação. Cancelar pode significar perder carências e nunca mais conseguir uma cobertura equivalente.

Guarde os boletos, as cartas de reajuste (se receber) e procure orientação jurídica especializada para avaliar se os reajustes  aplicados ano a ano são ou não abusivos e posteriormente poder tomar a decisão que melhor atender aos interesses do idoso / beneficiário e consumidor do plano de saúde.

 

 

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