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REVISÃO DAS MENSALIDADES DO PLANO FALSO COLETIVO

https://www.migalhas.com.br/quentes/447768/plano-falso-coletivo-deve-limitar-reajuste-ao-indice-individual-da-ans

Os planos de saúde coletivos não possuem limitação legal para aplicação de reajustes anuais, o que faz com que as operadoras utilizem índices frequentemente muito superiores à inflação e a outros parâmetros econômicos existentes no mercado. Na prática, isso resulta em aumentos expressivos e sucessivos das mensalidades, que acabam tornando o plano financeiramente insustentável para muitas famílias.

Já nos planos individuais e familiares, a situação é diferente. Nesses contratos, os reajustes anuais são limitados por índices definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que garante maior previsibilidade e proteção ao consumidor. Por essa razão, os aumentos aplicados nesses planos costumam ser significativamente menores do que aqueles praticados nos contratos coletivos.

Em razão dessa limitação imposta pela ANS, as grandes operadoras praticamente deixaram de comercializar planos individuais e familiares. Diante desse cenário, muitas famílias passaram a utilizar um CNPJ apenas como forma de viabilizar a contratação de um plano de saúde, ainda que não exista uma verdadeira relação empresarial. Em grande parte desses contratos, os beneficiários são exclusivamente membros de uma mesma família, o que levou a jurisprudência a reconhecer essa modalidade como “falso coletivo”, ou seja, um contrato que, embora formalmente coletivo, possui natureza material familiar e deve receber a mesma proteção jurídica dos planos individuais e familiares, diante da evidente vulnerabilidade dos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais de todo o Brasil tem decisões no sentido de que, nos contratos caracterizados como falso coletivo, devem ser aplicados os reajustes limitados aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares.

Com base nesse entendimento, muitas famílias vêm recorrendo ao Poder Judiciário para obter a revisão das mensalidades, com o recálculo dos valores conforme os índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

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